STJ: pouca quantidade de droga não justifica a prisão preventiva
STJ: pouca quantidade de droga não justifica a prisão preventiva
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
no AgRg no HC 616.961/PR, decidiu que pouca quantidade de droga apreendida não
é suficiente para demonstrar a periculosidade do paciente ou a gravidade
concreta da conduta que justifique a segregação cautelar.
Com base nesse entendimencrto, determinou a substituição da prisão preventiva do paciente por outras medidas cautelares diversas.
Confira a ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. SUPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. GRAVIDADE ABSTRATA.
1. Embora a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal vede a
utilização de habeas corpus impetrado ante decisão de relator que, em writ
impetrado perante o Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, admite-se,
em casos excepcionais, configurada flagrante ilegalidade, a superação do
entendimento firmado no referido enunciado sumular.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no
art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração
de em que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não
havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar.
Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a
gravidade abstrata da conduta atribuída ao paciente.
4. Ademais, a quantidade de droga apreendida não é suficiente
para demonstrar a periculosidade do paciente ou a gravidade concreta da conduta.
5. Agravo regimental parcialmente provido para substituir a prisão preventiva do paciente por outras medidas cautelares diversas a serem definidas pelo Juízo local. (AgRg no HC 616.961/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 29/10/2020)