STJ: dirigente de entidade privada responde por ato de improbidade por prestar contas de forma precária
Dirigente de entidade privada que administra recursos públicos pode
responder sozinho por improbidade
A Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, com o
advento da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o particular que
recebe subvenção, benefício
ou incentivo público passou a se equiparar a
agente público, podendo, dessa forma,
figurar sozinho no polo passivo em ação de improbidade administrativa.
A decisão teve origem em ação
de ressarcimento proposta pela União, fundamentada na Lei 8.429/1992, contra
uma Organização Não Governamental (ONG) e seu gestor pela suposta prática de
atos ímprobos na execução de convênio que envolveu o recebimento de recursos do
governo federal.
Como relatado pela União, o
gestor da entidade teria prestado contas de forma precária, sem juntar os
documentos que minimamente comprovariam a aplicação dos recursos públicos na
execução do convênio, incorrendo na conduta prevista no artigo 10 da Lei de Improbidade.
A União afirmou ainda que o
réu foi omisso ao não atender aos diversos pedidos de esclarecimentos
formulados pelos órgão controladores – atitude que se enquadraria na previsão
do artigo 11, VI, da mesma lei.
Ação extinta
O juízo de primeiro grau
extinguiu a ação sem exame do mérito, por entender que o ato de improbidade
administrativa só pode ser cometido por quem ostente a qualidade de agente
público, com ou sem a cooperação de terceiro, não podendo o particular,
isoladamente, responder a processo baseado na Lei 8.429/1992. O entendimento
foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
No STJ, em decisão
monocrática, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho – relator originário do
recurso da União – entendeu que o acórdão não violou a legislação federal.
Houve recurso dessa decisão para a Primeira Turma.
Equiparação
Autor do voto que prevaleceu
no julgamento colegiado, o ministro Gurgel de Faria lembrou que, de fato, a
jurisprudência do STJ reconhece a impossibilidade de que o particular figure
sozinho no polo passivo das ações de improbidade.
Segundo o ministro, a
jurisprudência considera "inviável o manejo da ação civil de improbidade
exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente
público no polo passivo da demanda".
Porém, ele destacou que a Lei
8.429/1992 ampliou o conceito de agente público, que não se restringe aos
servidores públicos. Além disso – observou o magistrado –, o parágrafo único do
artigo 1º da Lei de Improbidade "submete as entidades que recebam
subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público à
disciplina do referido diploma legal, equiparando os seus dirigentes à condição
de agentes públicos".
No caso analisado, o relator
explicou que os autos evidenciam supostas irregularidades cometidas pela ONG na
execução de convênio com recursos obtidos do governo federal, circunstância que
equipara o seu gestor a agente público, para os fins de improbidade
administrativa, e permite o prosseguimento da ação nas instâncias ordinárias.
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