STJ: a sanção de perda de função atinge qualquer cargo ocupado no momento da prática do ato de improbidade
STJ: a sanção de perda de função atinge qualquer cargo ocupado no momento da prática do ato de improbidade
Para a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a penalidade de perda da função pública
imposta em ação de improbidade administrativa atinge tanto o cargo que o
infrator ocupava quando praticou a conduta ímproba quanto qualquer outro que
esteja ocupando ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Por maioria, o colegiado negou
provimento a embargos de divergência e uniformizou o entendimento da matéria no
âmbito da Primeira e da Segunda Turmas, órgãos especializados em direito
público.
Trânsito em julgado
No voto que prevaleceu na
seção, o ministro Francisco Falcão – que inaugurou a divergência – afirmou que
a perda de cargo é aplicável à função exercida pelo agente público no momento
do trânsito em julgado da ação.
Segundo ele, a sanção –
prevista no artigo 12 da Lei 8.429/1992 – visa afetar o vínculo
jurídico que o agente mantém com a administração pública, seja qual for sua
natureza, uma vez que a improbidade não está ligada ao cargo, mas à atuação na
administração pública.
Francisco Falcão observou que
essa questão tem sido amplamente discutida no STJ, e a Segunda Turma possui
jurisprudência firme no sentido de que a sanção de perda da função pública
pretende extirpar da administração aquele que exibiu inidoneidade (ou
inabilitação) moral e desvio ético para o exercício do cargo – o que abrange
qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo do trânsito em
julgado (REsp 924.439).
"Quem exerce um cargo
público e, se aproveitando da função pública, se locupleta do poder que exerce
sobre essa atividade, merece ser punido com rigor. Assim, qualquer que seja a
atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível, ele
deve ser afastado", afirmou.
Policiais federais
No caso julgado, dois
servidores foram condenados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
por improbidade administrativa, por terem utilizado indevidamente veículo
oficial da Polícia Federal, armas e munições da corporação em atividades
desvinculadas do exercício profissional, atentando contra os deveres de
honestidade e lealdade, bem como os princípios da legalidade e da moralidade.
Segundo os autos, além de
utilizarem o veículo da corporação para ir a um evento sem relação com a missão
que cumpriam, na volta para o hotel onde estavam hospedados, os policiais
federais fizeram vários disparos que atingiram uma residência e mataram uma
criança.
Um dos condenados perdeu o cargo de policial federal. O outro foi aprovado em concurso para a Defensoria Pública antes do trânsito em julgado da ação, e a ele foi aplicado o novo entendimento firmado pelo STJ.
Fonte: STJ