O princípio da insignificância e o delito de descaminho
O princípio da insignificância e o delito de descaminho
Logo de início, verifica-se ser
importante conceituar ambos os institutos (o princípio da insignificância e o
crime de descaminho) para melhor elucidar o artigo.
Descaminho, como já tratado
anteriormente, acontece quando um indivíduo busca iludir, mediante artifício,
ardil ou qualquer outro meio fraudulento, o pagamento de direito ou imposto
devido em face da entrada ou saída de mercadoria não proibida, portanto,
lícita, permitida aqui no Brasil.
Já o princípio da insignificância, em
síntese, é aplicado quando a conduta praticada pela pessoa atinge de forma tão
ínfima o valor tutelado pela norma que não se justifica a repressão.
Entre os requisitos previstos para a
aplicação desse princípio, quando se trata do crime de descaminho, os tribunais
superiores admitiam sua aplicação nas hipóteses quando as mercadorias
apreendidas são de pequena quantidade, com ausência de destinação comercial e
valores ínfimos no patamar de 10 mil reais, parâmetro descrito no art. 20 da
Lei nº 10.522/2002, o qual estabelece que a Fazenda Pública não entrará com
cobrança na justiça para receber menos desse valor.
Ocorre que com a Portaria nº 75/2012 do
Ministério da Fazenda, o valor mínimo para a cobrança passou para 20 mil,
instalando-se a dúvida de qual parâmetro deveria a análise da insignificância
considerar, a Lei 10.522/02 (R$ 10.000,00) ou a Portaria 75/12 (R$ 20.000,00) ?
O Supremo Tribunal Federal, por meio do
HC 139.393/PR, DJe 02/05/2017, tem considerado o
valor de R$ 20.000,00.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal
de Justiça se posicionou, passando a entender que o princípio da
insignificância aplica-se aos crimes tributários federais e de descaminho
quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00.
Portanto, conclui-se que o princípio da
insignificância aplica-se ao descaminho.