O Princípio da Insignificância aplicado em caso de furto qualificado
O presente
texto visa tratar da possibilidade de aplicação do Princípio da insignificância
e, consequentemente, da absolvição no crime de furto qualificado.
Quando,
pelas circunstâncias do caso, verifica-se que:
1) o réu
possui bons antecedentes;
2) há
pequena lesão ao bem jurídico tutelado;
3) bem como
a mínima ofensividade da conduta do agente (réu),
O STJ vem
aplicando o principio da insignificância para excluir a tipicidade material do
delito e absolver o agente quando estão presentes esses requisitos.
Foi o que se decidiu no seguinte caso: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº
1.800.082, no qual foi registrado
que:
[...] 3.
Embora a jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da
insignificância no crime de furto qualificado, bem como quando o agente for
reincidente ou portador de maus antecedentes, tendo em vista maior ofensividade
e reprovabilidade da conduta, no caso em apreço, foi furtada pelos réus,
primários e sem antecedentes penais desabonadores, uma placa de grama, cujo
valor à toda evidência não ultrapassa o montante de R$ 5,00 (cinco reais),
pertencente à Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro. [...]
Portanto, entendeu-se que "é recomendável a aplicação do princípio bagatelar", ou seja, aplicou-se a absolvição no crime de furto qualificado.