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Novo instituto para se evitar o encarceramento: acordo de não persecução penal

O Acordo de não persecução penal, o qual foi incluído no artigo 28-A do CPP, pela Lei Anticrime, permite ao Ministério Público evitar a propositura de ações penais contra aqueles que cometeram crimes sem violência ou grave ameaça. Confira:

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);          (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

De acordo com o novo dispositivo legal, observa-se que o acordo é possível quando não se tratar de caso de arquivamento da investigação e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal com pena mínima inferior a quatro anos.

Em caso real, em fase de inquérito policial que envolve o crime de receptação de veículo, foi homologado o primeiro acordo de não persecução penal de São Paulo.

Em síntese, o caso envolve o crime de receptação de veículo ocorrido na zona norte da capital. O acordo foi celebrado entre o Ministério Público e o investigado, sendo homologado pela Justiça.

O investigado manifestou seu interesse no acordo e, com isso, a Promotoria de Justiça manifestou sua proposta que estipulou ao investigado as seguintes condições:

  • Prestar serviço à comunidade pelo período de seis meses perante entidade pública a ser indicada pelo Juízo das Execuções Criminais;
  • Comparecer bimestralmente ao Juízo, pelo período de um ano;
  • Pagar prestação pecuniária de R$ 1,5 mil, em 12 parcelas fixas, ao GRAAC - Grupo de Apoio à Criança com Câncer, após a homologação do acordo de não persecução penal - ANPP;
  • Não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo;
  • Não ser processado por outro delito durante o prazo de cumprimento do acordo.

O acordo de não persecução penal foi celebrado no processo 1522270-27.2019.8.26.005