Novo instituto para se evitar o encarceramento: acordo de não persecução penal
O Acordo de não persecução penal, o
qual foi incluído no artigo 28-A do CPP, pela Lei Anticrime, permite ao
Ministério Público evitar a propositura de ações penais contra aqueles que
cometeram crimes sem violência ou grave ameaça. Confira:
Art. 28-A. Não sendo caso de
arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a
prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima
inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não
persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção
do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e
alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - reparar o dano ou
restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de
fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - renunciar
voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como
instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - prestar serviço
à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima
cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo
juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - pagar prestação
pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da
execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos
iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;
ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - cumprir, por
prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que
proporcional e compatível com a infração penal
imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
De acordo com o novo dispositivo legal,
observa-se que o acordo é possível quando não se tratar de caso de arquivamento
da investigação e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a
prática de infração penal com pena mínima inferior a quatro anos.
Em caso real, em fase de inquérito
policial que envolve o crime de receptação de veículo, foi homologado o primeiro
acordo de não persecução penal de São Paulo.
Em síntese, o caso envolve o crime de
receptação de veículo ocorrido na zona norte da capital. O acordo foi celebrado
entre o Ministério Público e o investigado, sendo homologado pela Justiça.
O investigado manifestou seu interesse
no acordo e, com isso, a Promotoria de Justiça manifestou sua proposta que
estipulou ao investigado as seguintes condições:
- Prestar serviço à comunidade pelo período de seis meses perante
entidade pública a ser indicada pelo Juízo das Execuções Criminais;
- Comparecer bimestralmente ao Juízo, pelo período de um ano;
- Pagar prestação pecuniária de R$ 1,5 mil, em 12 parcelas fixas, ao
GRAAC - Grupo de Apoio à Criança com Câncer, após a homologação do acordo
de não persecução penal - ANPP;
- Não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo;
- Não ser processado por outro delito durante o prazo de cumprimento
do acordo.
O acordo de não persecução penal foi
celebrado no processo 1522270-27.2019.8.26.005