Moeda Falsa: situações possíveis
O delito de moeda falsa na forma
privilegiada, segundo o art. 289, § 2º do Código Penal, acontece quando:
"Quem, tendo recebido de boa-fé,
como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de
conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e
multa".
A hipótese trata da situação em que o
agente recebe de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, e a restitui
à circulação, quando conhece a sua falsidade.
Ressalta-se que é indispensável que o
agente tenha recebido a moeda de boa-fé. Caso seja provada a má-fé no momento
do recebimento, o agente responderá de acordo com modalidade mais grave, qual
seja: a do § 1º:
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem,
por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede,
empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
Caso exista a boa-fé no momento do
recebimento e, igualmente, no momento da restituição à circulação, deverá ser
reconhecido o fato como atípico, sendo reconhecida a absolvição do agente.
Por fim, observa-se que a consumação do
crime de moeda falsa na forma privilegiada ocorre no momento em que é colocada
em circulação a moeda falsa, sendo possível a tentativa.
Indicação de artigo sobre a ausência de
intenção neste delito (confira aqui).