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Moeda Falsa: situações possíveis

O delito de moeda falsa na forma privilegiada, segundo o art. 289, § 2º do Código Penal, acontece quando:

"Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa".

A hipótese trata da situação em que o agente recebe de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, e a restitui à circulação, quando conhece a sua falsidade.

Ressalta-se que é indispensável que o agente tenha recebido a moeda de boa-fé. Caso seja provada a má-fé no momento do recebimento, o agente responderá de acordo com modalidade mais grave, qual seja: a do § 1º:

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

Caso exista a boa-fé no momento do recebimento e, igualmente, no momento da restituição à circulação, deverá ser reconhecido o fato como atípico, sendo reconhecida a absolvição do agente.

Por fim, observa-se que a consumação do crime de moeda falsa na forma privilegiada ocorre no momento em que é colocada em circulação a moeda falsa, sendo possível a tentativa.

Indicação de artigo sobre a ausência de intenção neste delito (confira aqui).