Improbidade: prazo prescricional
Para a
Primeira Turma do STJ, a averiguação do transcurso do prazo prescricional da
pretensão punitiva por ato de improbidade administrativa deve ser feita
individualmente, a partir do término do exercício de mandato, de cargo em
comissão ou de função de confiança, consoante dispõe o artigo 23,
I, da Lei 8.429/1992.
O entendimento foi fixado no julgamento do AgInt no AREsp 1.348.178,
de relatoria do ministro Gurgel de Faria.