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Improbidade: prazo prescricional

Para a Primeira Turma do STJ, a averiguação do transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva por ato de improbidade administrativa deve ser feita individualmente, a partir do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, consoante dispõe o artigo 23, I, da Lei 8.429/1992.

O entendimento foi fixado no julgamento do AgInt no AREsp 1.348.178, de relatoria do ministro Gurgel de Faria.