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Furto famélico julgado segundo o entendimento da Corte Superior

O texto visa abordar a possibilidade de absolvição no crime de furto de forma semelhante a um artigo aqui já publicado (Confira aqui).

No sistema penal, entende-se que quando o valor do objeto furtado não ultrapassar o montante de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, deve o indivíduo ser absolvido, reconhecendo-se a atipicidade material da conduta, aplicando-se o princípio da insignificância.

Existem, ainda, casos em que mesmo que o valor ultrapasse o montante de 10% do salário mínimo vigente, admite-se a absolvição da pessoa, sendo necessário verificar outras variáveis, como se constatou no AgRg no REsp 1791592/RJ.

Neste caso específico, constatou-se que em razão da coisa que se tentou furtar (um alimento), seu pequeno valor (R$ 88,00) - representava 12,97% do salário mínimo à época - praticado por agente primário, com restituição à vítima (um supermercado), com relevante capacidade financeira, admitiu-se sua absolvição em razão do princípio da insignificância, reconhecendo-se a atipicidade material da conduta.

Eis a ementa do julgado:

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, § 4º, IV, DO CP; E 386, III, DO CPP. PLEITO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA BAGATELA. CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RES FURTIVAE AVALIADA EM R$ 170,00. RÉUS PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES. INTEGRAL RESTITUIÇÃO DOS BENS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE IMPÕE.

1. O Tribunal fluminense considerou que, diante da primariedade e dos bons antecedentes dos agravados, seria incabível a manutenção do decreto condenatório, haja vista que o reconhecimento do princípio da bagatela representa uma evolução jurídico-social e seu afastamento, quando presentes os requisitos para sua incidência configura verdadeiro retrocesso.

2. Não se desconhece a posição majoritária desta Corte Superior acerca da não aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses em que a res furtiva seja avaliada em patamar superior a 10% do salário mínimo vigente à época do delito. Contudo, no caso concreto, devem ser sopesadas as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem.

3. Em face da constatada primariedade dos agentes, bem como do montante, em sua integralidade, ter sido restituído à vítima, mostra-se presente a excepcionalidade que autoriza a incidência do princípio da insignificância.

4. Em razão da coisa que se tentou furtar (gênero alimentício), seu diminuto valor (R$ 88,00), que à época representava 12,97% do salário mínimo, praticado por agente primário, com restituição à vítima, um supermercado, com proporcionalmente relevante capacidade financeira, admite-se a insignificância, reconhecendo-se a atipicidade material da conduta (HC n. 311.647/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/4/2016).5. Agravos regimentais improvidos.

Sendo assim, conclui-se ser possível sim a absolvição no crime de furto de pessoa em determinadas situações como as expostas.