Contrabando x Descaminho
O contrabando e o descaminho são crimes
que muitas vezes se confundiam, principalmente nos meios de comunicação social.
A dificuldade de diferenciação destes
delitos ocorria porque ambos estavam previstos em um único artigo, o 334 do Código Penal.
Alterado pela Lei nº 13.008/14, as
condutas estão previstas nos artigos 334 e 334-A: o primeiro trata do
descaminho; o segundo, o contrabando.
No descaminho o agente ilude, mediante
artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, o pagamento de direito ou
imposto devido em face da entrada ou saída da mercadoria não proibida.
No contrabando, por outro lado, são
importadas ou exportadas mercadorias proibidas (ilícitas) de circularem do
país.
Acrescente-se que, conforme o STJ (RHC 47.893/SP, 14/02/2017), o crime de descaminho se trata
de delito formal, independendo sua consumação da constituição definitiva do
crédito tributário. Nesse sentido:
4. [...] o crime
de descaminho é de natureza formal e se aperfeiçoa mediante o não pagamento do
imposto devido em razão da entrada de mercadoria no país, sendo prescindível o
exaurimento da esfera administrativa com o lançamento do débito fiscal como
condição para a persecução penal[...].
Não se pode deixar de mencionar decisões
em sentido contrário (em caráter minoritário), apontando a necessidade de
prévia apuração administrativa da obrigação tributária (RHC 36570/MG,
26/05/2013). Confira:
"1. [...] Cuida-se,
ademais, de crime material, tendo em vista que o próprio dispositivo penal
exige a ilusão, no todo ou em parte, do pagamento do imposto devido.
[...]".
Resumo do artigo:
1) o texto aborda a diferença entre
contrabando e descaminho;
2) aborda ainda entendimento dos
tribunais sobre a natureza do delito de descaminho.