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Contrabando x Descaminho

O contrabando e o descaminho são crimes que muitas vezes se confundiam, principalmente nos meios de comunicação social.

A dificuldade de diferenciação destes delitos ocorria porque ambos estavam previstos em um único artigo, o 334 do Código Penal.

Alterado pela Lei nº 13.008/14, as condutas estão previstas nos artigos 334 e 334-A: o primeiro trata do descaminho; o segundo, o contrabando.

No descaminho o agente ilude, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, o pagamento de direito ou imposto devido em face da entrada ou saída da mercadoria não proibida.

No contrabando, por outro lado, são importadas ou exportadas mercadorias proibidas (ilícitas) de circularem do país.

Acrescente-se que, conforme o STJ (RHC 47.893/SP, 14/02/2017),  o crime de descaminho se trata de delito formal, independendo sua consumação da constituição definitiva do crédito tributário. Nesse sentido:

4. [...] o crime de descaminho é de natureza formal e se aperfeiçoa mediante o não pagamento do imposto devido em razão da entrada de mercadoria no país, sendo prescindível o exaurimento da esfera administrativa com o lançamento do débito fiscal como condição para a persecução penal[...].

Não se pode deixar de mencionar decisões em sentido contrário (em caráter minoritário), apontando a necessidade de prévia apuração administrativa da obrigação tributária (RHC 36570/MG, 26/05/2013). Confira:

"1. [...] Cuida-se, ademais, de crime material, tendo em vista que o próprio dispositivo penal exige a ilusão, no todo ou em parte, do pagamento do imposto devido. [...]".

Resumo do artigo:

1) o texto aborda a diferença entre contrabando e descaminho;

2) aborda ainda entendimento dos tribunais sobre a natureza do delito de descaminho.