Concurso Público e o Direito de ser nomeado
Como bem se sabe, o
candidato de um concurso público aprovado e classificado dentro do número de
vagas ofertadas pelo certame gera não só a mera expectativa, mas também o
direito subjetivo de ser nomeado, ou seja, a administração pública (entidade,
autarquia, órgão e etc) deverá, um momento ou outro, nomear o candidato.
Nesse sentido, encontra-se a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. DIREITO À
NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo
Tribunal Federal, é certo que a classificação de candidato dentro do número de
vagas ofertadas pela Administração gera não a mera expectativa, mas o direito
subjetivo à nomeação (artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Federal),
pois a Administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de
cargos vagos e o interesse em provê-los, de maneira que, até expirar o lapso de
eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos
aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem
classificatória.
2. No caso dos autos, restou incontroverso que a recorrente foi
aprovada em primeiro lugar no certame para os cargos de Professor do Ensino
Fundamental (Séries Finais) e do Ensino Médio (Educação Profissional), na
disciplina de Geografia, do Município de Roque Gonzales/RS.
3. Assim, conforme já decidido por esta Quinta Turma no RMS
26.711/RS que trata do mesmo certame
estadual , "há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em
primeiro lugar no concurso público se havia previsão de vaga, entre as 5.896
ofertadas, no cargo e localidade para a qual se inscreveu, nada importando que
tenha sido divulgado apenas o quantitativo total das vagas existentes". 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 28368
/ RS; STJ - Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Ministro Jorge Mussi; Data
do Julgamento: 17/12/2015)
E quando
o candidato aprovado/classificado fora do número de vagas ?
Nessa situação, em regra, o candidato não tem direito à nomeação para o cargo para o qual prestou o concurso, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e, ainda, ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos.