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Concurso Público e o Direito de ser nomeado

Como bem se sabe, o candidato de um concurso público aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas pelo certame gera não só a mera expectativa, mas também o direito subjetivo de ser nomeado, ou seja, a administração pública (entidade, autarquia, órgão e etc) deverá, um momento ou outro, nomear o candidato.

Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. DIREITO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, é certo que a classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação (artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Federal), pois a Administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los, de maneira que, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória.

2. No caso dos autos, restou incontroverso que a recorrente foi aprovada em primeiro lugar no certame para os cargos de Professor do Ensino Fundamental (Séries Finais) e do Ensino Médio (Educação Profissional), na disciplina de Geografia, do Município de Roque Gonzales/RS.

3. Assim, conforme já decidido por esta Quinta Turma no RMS 26.711/RS  que trata do mesmo certame estadual , "há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em primeiro lugar no concurso público se havia previsão de vaga, entre as 5.896 ofertadas, no cargo e localidade para a qual se inscreveu, nada importando que tenha sido divulgado apenas o quantitativo total das vagas existentes". 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 28368 / RS; STJ - Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Ministro Jorge Mussi; Data do Julgamento: 17/12/2015)

E quando o candidato aprovado/classificado fora do número de vagas ?

Nessa situação, em regra, o candidato não tem direito à nomeação para o cargo para o qual prestou o concurso, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e, ainda, ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos.